Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Cível – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

DESPACHO/DECISÃO

1. Evento 8: Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual, anotada
nesta oportunidade.

2. Ao menos nessa fase de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos
para a concessão da tutela de urgência almejada. Com efeito, os documentos juntados com a
inicial e a narrativa fática nela exposta conferem verossimilhança às alegações da autora, no
sentido de que, após ter recebido ligação de suposto funcionário do banco réu, criminosos
fizeram empréstimo de mútuo e transferência Pix não autorizados pela titular.

3. Há de se consignar, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes deve
ser qualificada como sendo de consumo e, portanto, deve ser interpretada sob a égide do
Código de Defesa do Consumidor.

4. Considerando, pois, que não há qualquer prejuízo à parte ré, a qual poderá
renovar a cobrança dos valores relativos ao empréstimo financeiro ora impugnado em caso
de eventual improcedência do pedido, defiro a tutela de urgência, para suspender, em relaçãoà autora, a exigibilidade das parcelas mensais referentes ao contrato (R$
1.000,11), devendo o banco réu se abster de efetuar qualquer ato de cobrança delas, seja em
conta o outro meio, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 por cada ato em descompasso
com a ordem em evidência.


Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, а
ser encaminhado pela autora ao requerido, a fim de dar maior celeridade ao cumprimento
da tutela de urgência.


5. Em observância aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável
do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que
medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes.

6. Cite-se e intime-se o réu, via portal eletrônico, para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.