Poder Judiciário


JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Varas Cíveis – Foro Central Cível


PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)


DESPACHO/DECISÃO


1. Tendo em vista a narrativa apresentada na inicial, e indicar a impossibilidade
de pagamento das despesas da vida cotidiana, bem como por considerar remuneração
demonstrada pela autora, defiro a ela o beneficio da Justiça Gratuita. Anote-se.


2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos
por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência
fazem-se presentes.
Conforme entendimento deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza
da dívida sub judice, é incabível a restrição do crédito. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C.C. RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS.


Havendo discussão sobre a existência, ou não, do débito, enquanto não
solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Decisão reformada. Recurso provido”
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por
sua vez, é latente, já que a inserção do nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz
de causar constrangimento à parte Autora, eis que restringe a sua liberdade de consumo e
expõe sua honra.


Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a parte ré
poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, proceder à reinserção do nome da Autora
nos cadastros de inadimplentes, assim como protestar pelo pagamento dos títulos.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que os corréus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores
pelas dívidas relacionadas na inicial e objeto do pedido de repactuamento, sob pena de multa
equivalente ao triplo da dívida protestada.

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Foro Central Cível


DETERMINO, ainda, que sejam apresentados, na audiência que vier a ser
designada, todos os contratos indicados pela autora e documentos de cobrança a eles pertinentes
(contratos, demonstrativos onde sejam indicados quais os pagamentos já realizados e quais se
encontram pendentes, com os respectivos valores atualizados, e tudo o que houver).


Para propiciar um melhor ambiente de negociação, bem como para conceder à
consumidora a possibilidade de se reorganizar financeiramente, e buscar meios efetivos para o
cumprimento do plano de pagamento que vier a ser estabelecido (seja mediante acordo, seja de
forma compulsória), determino a suspensão das cobranças até a data da sessão conciliatória (e
eventuais redesignações).

Enquanto isto, para que reste demonstrada a sua boa-fé, determino que
deposite mensalmente a quantia referente a 35% de seus rendimentos em juízo, sob pena de
revogação da tutela.


Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os
documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no
art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.


O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários
que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de
fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em
10 dias.


3. Nos termos do Provimento CSM 2717/23, encaminhem-se os autos ao
Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento para que seja
realizada audiência de conciliação na forma prevista na Lei 14.181/21.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/
tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no
fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade
no andamento dos autos digitais.

Documento eletrônico assinado por, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419

A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico.